A violência jurídica do novo ataque à cidadania dos ítalo-descendentes
Leia neste artigo: como está funcionando o novo Decreto-Lei sobre a cidadania italiana em 2025, minha opinião sobre as novas propostas de lei que alteram a cidadania italiana por descendência, as irregularidades cometidas e uma solução para o futuro da cidadania italiana para ítalo-brasileiros.
A cidadania italiana por sangue: um direito originário, não uma concessão
Todas as leis que tratam sobre a cidadania italiana até hoje, desde a primeira Constituição Italiana, a Lei n.º 555 de 1912, ou a Lei nº 91 de 5 de fevereiro de 1992, a cidadania italiana nunca foi uma concessão do Estado Italiano, sempre foi uma cidadania originária.
O artigo 1º dessa da Lei nº 91/92 estabelece:
Art. 1, comma 1: “É cidadão por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos.”
A cidadania jure sanguinis é, portanto, um direito que nasce com a pessoa, e que deve ser reconhecido administrativamente, não concedido discricionariamente pelo Estado.
Essa lei vale tanto para quem nasce no território italiano, como para quem nasce no exterior, não existe uma lei especial para os descendentes de italiano. Todos nós italianos recebemos a cidadania do cidadão original italiano.
Quem é o cidadão original?
O cidadão original é aquele que no momento em houve a unificação italiana e a constituição de um Estado Italiano, era vivo e era cidadão de algum dos Estados que foram unificados e que deixaram de existir. Então, por exemplo, quem era cidadão do Reino da Sardenha, passou a ser um cidadão italiano pós unificação e a partir desse “cidadão original” os seus descendentes receberam geração pós geração a cidadania italiana.
Assim como as novas leis da cidadania italianas implantadas em 1912.e 1992, quem era italiano continuou sendo italiano, morando ou não na Itália, e continuou transmitindo a cidadania aos seus descendentes através da Jus Sanguinis.
O Decreto-Lei nº 36/2025 e a tentativa de reescrever a história
No dia 28 de março de 2025, o governo italiano publicou o Decreto-Legge n. 36/2025, que altera de forma drástica a Lei nº 91/1992 ao:
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Limitar o reconhecimento da cidadania por descendência apenas até a segunda geração (filhos e netos);
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Exigir residência legal de pelo menos 1 ano na Itália para descendentes da terceira geração em diante (bisnetos e além) que desejarem solicitar cidadania via naturalização;
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Reclassificar, na prática, o reconhecimento como concessão para descendentes mais distantes.
Essa mudança viola frontalmente o princípio da irretroatividade das leis prejudiciais, previsto no Artigo 25 da Constituição Italiana, que afirma:
“Ninguém pode ser punido senão em virtude de uma lei que tenha entrado em vigor antes do fato que se imputa.”
Embora o artigo trate de matéria penal, sua lógica é constantemente aplicada em decisões administrativas para garantir a segurança jurídica e a proteção de direitos adquiridos.
A tarifa de €600: obstáculo econômico e inconstitucionalidade silenciosa
A Lei Orçamentária de 2025 (Legge di Bilancio) introduziu uma taxa de €600 para requerimentos de reconhecimento da cidadania italiana por descendência realizados por maiores de 18 anos.
Esse valor:
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Não se aplica a italianos nascidos e registrados na Itália;
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Recai exclusivamente sobre ítalo-descendentes nascidos fora do país, violando o Artigo 3 da Constituição, que determina:
“Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas, condições pessoais e sociais.”
O Estado cria, portanto, dois tipos de cidadãos: os que têm acesso pleno à sua cidadania, e os que precisam pagar caro para “provar” algo que juridicamente já possuem por nascimento. Isso é um obstáculo econômico injustificável, que fere o princípio de igualdade material.
A desculpa cultural de Tajani: argumento político, não jurídico
O Ministro das Relações Exteriores, Antonio Tajani, justificou as novas regras dizendo:
“É preciso evitar que pessoas sem vínculo cultural ou linguístico com a Itália adquiram automaticamente a cidadania.”
Esse argumento é infundado juridicamente.
A cidadania jure sanguinis nunca exigiu domínio da língua ou residência. Se o objetivo fosse integração cultural, bastaria aplicar isso a novas gerações, sem retroagir e sem punir milhões de descendentes já nascidos.
Trata-se, claramente, de uma manobra política para conter o poder de influência dos mais de 60 milhões de descendentes de italianos no exterior — especialmente no Brasil e na Argentina.
O papel da Corte di Cassazione e a falácia da “grande naturalização”
O senador Roberto Menia, autor da proposta de 2025, já havia apresentado projetos similares desde 2009, sempre com o objetivo de:
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Limitar a cidadania a duas ou três gerações;
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Criar uma “grande naturalização” fictícia, que consideraria os italianos emigrados entre 1861 e 1948 como tendo perdido automaticamente sua cidadania, impedindo a transmissão aos descendentes.
A Corte di Cassazione, em sentenças como a n. 4466/2009 e n. 4466/2011, rejeitou esse raciocínio ao afirmar que:
“A cidadania italiana transmitida por sangue não depende de formalidade, nem de manifestação de vontade. É um status originário, e o reconhecimento é meramente declaratório.”
A corte reiterou que não existe perda automática de cidadania dos emigrantes, a menos que seja comprovado juridicamente com documentos que demonstrem a renúncia voluntária.
É plausível esperar que a Corte volte a intervir, caso essas novas regras sejam contestadas judicialmente — o que certamente ocorrerá.
Qual seria a solução razoável? E por que a Itália não a adota?
Vários países adotam mecanismos de perda da cidadania, não existe propriamente uma limitação de geração, mas existe uma necessidade de registro consular do cidadão.
Exemplos:
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Alemanha: exigia que os descendentes nascidos no exterior fossem registrados nos consulados e se isso não ocorria na menoridade da criança ela perdia o direito a cidadania alemã e não transmitia mais para as próximas gerações.
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Portugal: também exige o reconhecimento da cidadania de cada uma das gerações, permitindo que avós portugueses transmitam a cidadania portuguesa para os netos sem a necessidade dos genitores reconhecerem a cidadania.
A Itália poderia, sim, definir:
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Um mecanismo de perda da cidadania italiana que complemente a lei da cidadania;
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Criar requisitos culturais ou de registro para gerações futuras, sem afetar quem já nasceu com o direito.
Mas por que não escolhem essa via justa?
Porque é mais fácil cortar bilhões em processos com uma canetada do que investir na administração pública ou estruturar consulados. Além disso, eles querem garantir o direito dos italianos nascidos na Itália e que hoje vivem no exterior, mantendo plenos direitos a eles e seus descendentes, enquanto cortam a ligação com as famílias que emigraram no passado.
A Crise Demográfica Italiana e o Papel Vital dos Ítalo-Descendentes
A Itália enfrenta uma crise demográfica sem precedentes. Em 2024, o país registrou apenas 370 mil nascimentos, o número mais baixo desde a unificação italiana em 1861, marcando o 16º ano consecutivo de declínio nascimentos. A taxa de fecundidade caiu para 1,18 filhos por mulher, muito abaixo dos 2,1 necessários para a reposição populacional. Fonte: Reuters
As projeções são alarmantes: estima-se que a população italiana possa diminuir em 11,5 milhões de habitantes até 2070, representando uma redução de aproximadamente 20% em meio século. Além disso, prevê-se que, até 2050, 35% da população terá mais de 65 anos, intensificando os desafios econômicos e sociais relacionados ao envelhecimento populacional. Fonte: la Reppublica
Diante desse cenário, os milhões de ítalo-descendentes espalhados pelo mundo representam uma riqueza inestimável e um capital humano essencial para a manutenção cultural e demográfica da Itália. Ao invés de impor barreiras ao reconhecimento da cidadania, o governo italiano deveria valorizar e integrar esses indivíduos, que carregam em suas histórias e tradições a essência da italianidade.
A diáspora italiana é uma extensão viva da nação, capaz de revitalizar comunidades, impulsionar a economia e preservar a cultura italiana para as futuras gerações. Negar ou dificultar o reconhecimento desses cidadãos é contraproducente e prejudicial ao futuro da Itália.
Portanto, é imperativo que as políticas públicas reconheçam os ítalo-descendentes não como meros solicitantes de um documento, mas como parceiros fundamentais na construção de uma Itália mais forte, diversa e resiliente diante dos desafios demográficos que se apresentam.
Conclusão: O Estado Italiano Diante de sua Decisão Histórica
O Estado Italiano está diante de uma encruzilhada histórica e moral.
De um lado, observa-se uma nação envelhecida, com sua população em declínio, seus berçários vazios e projeções alarmantes de natalidade.
Do outro, milhões de ítalo-descendentes espalhados pelo mundo, nascidos em países que acolheram mais de 1,5 milhão de italianos durante a grande diáspora dos séculos XIX e XX — só o Brasil recebeu essa quantidade entre 1870 e 1920.
Esses descendentes herdaram o idioma, a culinária, os valores, os sobrenomes e o amor por uma pátria que nunca viram, mas sempre sentiram como sua. São italianos de coração e cultura, que mantêm viva a identidade italiana em terras distantes — um capital humano e afetivo que o Estado italiano insiste em ignorar.
Ao mesmo tempo, o governo não concede cidadania plena aos filhos de estrangeiros nascidos em solo italiano, criando uma geração apátrida dentro e fora do país. A Itália se fecha por dentro e se nega por fora.
Chegou a hora de o Estado Italiano escolher:
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Ou abraça os seus filhos, onde quer que tenham nascido, e os integra no presente e no futuro da nação;
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Ou assiste à própria decadência populacional, cultural e econômica, mantendo-se refém de um nacionalismo ultrapassado que esquece a essência da italianidade — que sempre foi migrante, familiar, afetiva e universal.
A Itália do futuro não será feita apenas nas colinas da Toscana ou nas vielas de Veneza. Será feita também nas ruas de São Paulo, Buenos Aires, Nova York, Toronto, Melbourne — onde batem milhões de corações italianos em corpos brasileiros, argentinos, canadenses ou australianos.
A escolha está posta. E o tempo, que tudo cobra, não esperará.
Sobre a Cidadania em 2025
Aos descendentes que estão neste momento prontos para reconhecer a cidadania administrativa, consular ou comunal, mas que não protocolaram a análise da cidadania italiana, eu sugiro que deem sequência no reconhecimento da cidadania italiana via judicial, pois somente a análise jurídica neste momento vai poder determinar que esse decreto-lei é ilegal.
Quem já protocolou, segundo o próprio Ministro Antonio Tajani, quem já deu entrada no reconhecimento administrativo seguirá com o curso do reconhecimento normalmente.
E para aqueles que tem pretenção de reconhecer a cidadania nos próximos anos faça o reconhecimento judicial ou aguarde, pois a Corte di Cassazione (que seria um superior tribunal italiano) ainda fará a análise jurídica das propostas de lei e assim como outras vezes deve rejeitar a mudança de lei para quem já nasceu italiano.
No mais, é de chorar lágrimas de sangue ver que tantos representantes dos cidadãos italianos no exterior perseguindo seus co-cidadãos.
Me conte o que você acha disso? E se você está pretendendo reconhecer a cidadania italiana?