Seja bem vindo (a) ao Italinha, hoje vamos tratar de cidadania via materna, um assunto que ainda confunde muitas pessoas. Neste artigo você vai entender exatamente como funciona e quem consegue reconhecer sua cidadania italiana materna de forma administrativa e quem precisa ir pelas vias judiciais.
Eu estudei bastante sobre cidadania materna, pois as minhas 3 linhas de ascendência italiana são maternas.
Quando se fala em cidadania materna existe muita confusão e desinformação!
Tem que tomar cuidado com quem quer apenas “empurrar” o serviço de cidadania judicial via materna, pois em muitos casos é possível fazer o procedimento administrativo.
Inclusive nos casos em que a cidadania materna pode ser resolvida de forma administrativa, mas que o apelo é feito na justiça italiana, a cidadania pode ser indeferida. Estão chamando isso de: falsa materna.
Sendo assim, espero que este artigo possa te ajudar a compreender tudo sobre a cidadania materna e deixar claro quem tem direito ao reconhecimento administrativo e quem precisa de fato solicitar o reconhecimento judicial.
Vamos lá!
A primeira coisa que você deve saber é que quando falamos em linha materna, significa que no meio da linhagem a qual você vai solicitar o reconhecimento da cidadania italiana existe alguma mulher.
No exemplo abaixo, a primeira linhagem pode ter o reconhecimento da cidadania italiana administrativo, já a segunda e a terceira linhagem italiana apenas o judicial.
Perceba ainda que a linhagem 3 tem menos gerações de ascendentes nascidos no Brasil até a Dante Causa, porém isso não importa, pois não existe limitação de gerações na cidadania italiana.
Pode ser que a mulher da sua linhagem italiana é a sua Dante Causa, ou seja, aquela ancestral já reconhecida italiana que vai ser a base do seu pedido ao reconhecimento da cidadania. Ou também, pode ser que o seu Dante Causa seja um homem e que tenha uma filha italiana nascida no Brasil que faça parte da sua linha de ascendência.
Percebeu que eu disse que a mulher nascida no Brasil é italiana.
Entenda a mulher italiana como toda descendente nascida tanto no território italiano como fora dele. Ok!
Cidadania por filiação
Lá no post sobre CIDADANIA ITALIANA eu expliquei que o Código Civil Italiano de 1865 estabeleceu que “é cidadão filho de pai cidadão“, ou seja, a cidadania é transmitida “pelo sangue”, ou mais precisamente pela filiação.
O problema é que esse texto permitiu a interpretação de que apenas os homens poderiam transmitir a cidadania italiana.
Mas calma, que esse é só o começo da história.
Para piorar a situação, a lei 555 de 1912, que trata da cidadania italiana, definiu que a mulher italiana casada com cidadão estrangeiro perderia a sua nacionalidade e não a transmitiria a cidadania aos seus filhos. Já a mulher estrangeira que casa-se com um italiano receberia automaticamente a cidadania italiana, independente da sua vontade.
Essa lei gera confusão até hoje entre consultores, assessores, funcionários de comuni italianas e até entre advogados. Algumas pessoas entendem que a partir desta lei a mulher italiana que fosse casada com um cônjuge de outra nacionalidade perderia a sua cidadania italiana.
Porém o que diz realmente esta lei:
Art. 10. (9) – La donna maritata non può assumere una cittadinanza diversa da quella del marito, anche se esista separazione personale fra coniugi.
A mulher casada não pode assumir uma cidadania diferente daquela do marido, mesmo se houver uma separação pessoal entre os cônjuges.
La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi.
A mulher cidadã que se casa com um estrangeiro perde a cidadania italiana, sempre que o marido possua uma cidadania que pelo ato do matrimônio seja transmitida a ela.
Ou seja, mesmo a lei 555 de 1912, diz que a mulher italiana só perde a sua cidadania de origem se pelo ato do casamento a cidadania do marido for transmitida a ela.
Muitos países da Europa – como a própria Itália – estabeleciam que a mulher ao se casar receberia automaticamente a cidadania do marido.
Só que no Brasil a coisa é diferente!
O Brasil nunca concedeu a cidadania brasileira às estrangeiras que se casavam com cidadãos brasileiros, ou seja, quando uma italiana se casava com um brasileiro ela NÃO recebia a cidadania do marido e portanto, não deixava de ser italiana.
Contudo, mesmo não perdendo a cidadania italiana, a mulher não transmitia a cidadania italiana para os seus filhos.
Em 1948 entra a nova Constituição da República Italiana e com ela a “igualdade entre homens e mulheres”, porém os filhos de mulheres italianas continuam sem direito ao reconhecimento da cidadania.
A mudança no entendimento da lei sobre cidadania materna
Em 1983, finalmente a mulher deixou de perder sua nacionalidade involuntariamente ao se casar. (Lei nº. 123 de 1983)
Apesar de que, como expliquei agora pouco, a mulher italiana casada com brasileiro nunca perdeu a sua nacionalidade italiana.
Só que para a nossa alegria, em 1983 a mulher finalmente passa a ter o direito de transmitir a cidadania aos seus descendentes e o melhor, essa lei tem um efeito retroativo, passando a valer desde 1 de janeiro de 1948.
Preste atenção nesta data!
A partir de 1 de janeiro de 1948 a mulher italiana passa a transmitir a cidadania aos seus descendentes.
Como saber se eu tenho direito à cidadania pela via materna?
Vou usar alguns exemplos para ficar mais fácil de entender.
Vamos imaginar que Maria Ferrari nasceu no Brasil, filha de Lorenzo Ferrari nascido na Itália. No Brasil ela se casou no religioso com o brasileiro Manoel da Silva em 1944 e deste casamento tiveram 2 filhos: Pedro nascido em 1945 e Anna nascida em 1947.
Em dezembro de 1947 Maria e Manoel se casam no civil e têm outros 2 filhos: Carlos nascido em 1948 e Teresa nascida em 1950.
No caso dos filhos Pedro e Anna, que nasceram antes de 1 de janeiro de 1948, sua mãe, Maria Ferrari, ainda não poderia transmitir a cidadania a eles nesta data. Tendo Pedro e Anna (ou os seus descendentes) que recorrerem à via judicial para conseguir o reconhecimento da sua cidadania italiana.
Já Carlos e Teresa nascem após 1 de janeiro de 1948, portanto a sua mãe já transmite a cidadania aos filhos. Podendo estes filhos (ou seus descendentes) utilizarem à via administrativa para o reconhecimento das suas cidadanias italianas.
Resumindo: filhos nascidos antes de 1948 precisam ir pela via judicial, nascidos após 1948 podem fazer o procedimento de reconhecimento administrativo, independentemente se a mãe se casou oficialmente em 1947, pois a mulher italiana que se casa com brasileiro não perde a sua cidadania original.
Ficou claro? Qualquer dúvida escreve lá nos comentários.
A mulher teve filhos antes de 1948. Como proceder?
Na prática o caminho para os descendentes de filhos de mulheres italianas nascidos antes de 1948 tem tido sucesso através do pedido judicial via materna.
Cidadania por casamento na atualidade
Como mencionado, a lei 555 de 1912 concedia automaticamente a cidadania italiana para as estrangeiras que se casassem com italianos, de forma involuntária. Todavia, contudo, porém, entretanto, a partir de 1 de janeiro de 1948 a mulher não mais passou a receber de forma automática a cidadania ao se casar.
Então vocês, atuais cônjuges, sendo mulher ou homem, casados com cidadãos italianos NÃO recebem automaticamente a cidadania italiana.
A cidadania italiana para cônjuges não é um direito é uma concessão e o processo deste pedido é diferente do reconhecimento da cidadania de um descendente. Leia mais no artigo: CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO
Gostou do artigo? Comente aqui abaixo caso tenha ficado alguma dúvida.
E por fim quero dizer que independente do reconhecimento da cidadania ser via administrativa ou judicial temos que nos orgulhar dessas mulheres que nos antecederam, elas fazem parte da nossa história e elas foram as grandes responsáveis pela perpetuação da cultura italiana no Brasil.
6 Comentários
13/12/2023
Boa noite. Tenho uma dúvida que não consigo esclarecer. Se a bisavó nasceu na Itália em 1891, veio para o Brasil, e se casou com um brasileiro em 1910. Tiveram uma filha nascida em 1914, ou seja, antes de 1948. Sei que seria judicial materna, mas a grande questão é: sou obrigada a levantar a certidão de nascimento do pai dela (meu trisavô e que obviamente era italiano) e o casamento dele (na ideia de que, obrigatoriamente, ele deve ser considerado meu Dante Causa)? Ou é dispensável, se eu considerar minha bisavó meu “Dante Causa”, sendo obrigada apenas em apresentar a certidão de nascimento italiana dela?
23/01/2024
Olá Iraci, a sua Dante Causa no caso é a sua bisavó mesmo, a certidão de nascimento italiana é dela, ai o casamento dela no Brasil e os documentos de todos os descendentes na sua linha de ascendência até chegar a sua Dante Causa. As certidões brasileiras devem ser em inteiro teor.
14/07/2024
Olá, boa noite!
Meu pai, nascido em 1945, é requerente de cidadania. Sua mãe, brasileira nascida em 1921, é filha de italianos. Gostaria de saber qual o processo adequado para ele solicitar a cidadania. Caso o processo seja administrativo, como ele poderia fazer a transmissão da cidadania para mim e para meus filhos posteriormente?
15/07/2024
Olá Camila, tudo bem? Como seu pai nasceu em 1945 e a Dante Causa dele é a mãe, ele terá que reconhecer obrigatoriamente a cidadania materna via judicial, vou deixar a explicação no post: CIDADANIA VIA MATERNA
Se um dia você quiser reconhecer a cidadania italiana você também terá que fazer judicial, isso porque apesar do seu pai ter reconhecido a cidadania italiana, então ele seria o seu Dante Causa e em tese seria um reconhecimento administrativo, porém a grande maioria dos oficiais e cônsules acabam exigindo que o Dante Causa seja aquela pessoa nascida na Itália (sua avó) e aí complica, porque você também teria que fazer o reconhecimento judicial via materna. (Culpa da Circolare K28.1)
Por isso a minha sugestão para você e seus filhos entrarem junto com o seu pai na cidadania judicial materna, pois o custo do preparo dos documentos é o mesmo, o custo do advogado é quase o mesmo, as vezes eles cobram 400 ou 600 euros a mais por requerente maior de idade e desse custo 350 euros é a taxa da cidadania mesmo, vocês podem até incluir outros familiares na mesma linha de transmissão, seus irmãos e sobrinhos (caso tenha) e dividir esse custo.
Como não sabemos o dia de amanhã, como vocês tem esse direito é sempre bom ter o passaporte italiano e a possibilidade de viver na Europa, seja para estudo, trabalho, ou para ter outra qualidade de vida.
11/10/2024
pelo que li aqui, meu caso è judicial ou talvez nao. precisa olhar as certidoes
italiano homem 1889
bisavà nascida brasil 1911
meu avo nascido 1947
minha mae 1967
eu…1988
14/10/2024
Olá Wesley, isso mesmo, se o filho da sua bisavó, no caso seu avô nasceu em 1947, se trata de uma cidadania materna judicial, nesse caso depois de preparar os documentos você deve contratar um advogado na Itália para fazer seu reconhecimento, já existe uma jurisprudência ampla sobre esse tema.
Para preparar essa documentação você pode se inscrever no curso: ORIGEM ITALIANA.